Estou me debruçando, nesses dias, para escrever um artigo sobre o tema "CAUTELAR INAUDITA ALTERA PARTE E CONTRACAUTELA". Trata-se na verdade de uma medida de urgência que é tomada pelo Juiz, em um determinado processo cautelar, sem a oitiva da parte contrária, dado tratar-se de uma situação excepcional. Por outro lado, surge aí a contracautela que é um instituto que assegura a necessidade da caução, em situações previstas em lei, para o deferimento da medida de urgência, como forma de garantir ao possível prejudicado o ressarcimento de eventual prejuízo.
Um tema polêmico e que não pode ser deslocado do debate jurídico, uma vez que as medidas tutelares ganharam nova dimensão na nossa processualística, principalmente com o novel legislativo preconizado no art. 273, 461 e 461-A do CPC. Hoje a discussão é voltada a efetividade da prestação jurisdicional com a preferência pela tutela específica. Em breve, voltaremos ao assunto.
Obrigado pela explicação, estou cursando o 4º ano de direito, e sou Pastor evangélico.
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