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E AGORA FALANDO SOBRE O "NEPOTISMO"


Com o início das administrações municipais  em todo o Brasil, vale a pena refletir sobre uma palavra que configura uma das maiores chagas da administração pública- NEPOTISMO. O que significa Nepotismo? "Nepotismo (do latim nepos, neto ou descendente) é o termo utilizado para designar o favorecimento de parentes (ou amigos próximos) em detrimento de pessoas mais qualificadas, especialmente no que diz respeito à nomeação ou elevação de cargos"(wikipédia).
Segundo o brilhante advogado Leiner Pereira, a  nomeação de parentes para ocupar cargos na Administração Pública, prática conhecida como nepotismo, sempre esteve presente na política nacional. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, esta conduta revela-se incompatível com o ordenamento jurídico pátrio, pois, através dos princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência e isonomia, evitam que o funcionalismo público seja tomado por aqueles que possuem parentesco com o governante, em detrimento de pessoas com melhor capacidade técnica para o desempenho das atividades.
Veja o que diz a Súmula Vinculante nº 13 do STF: "“A nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta ou indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.“
Para entendermos o enunciado da Súmula do Excelso Pretório é bom esclarecer:
Parente em linha reta Parente colateral Parente por afinidade (familiares do cônjuge).
1ª grau Pai, mãe e filho(a). Padrasto, madrasta, enteado(a), sogro(a), genro e nora.
2º grau Avô, avó e neto(a). Irmãos. Cunhado(a), avô e avó do cônjuge.
3º grau Bisavô, bisavó e bisneto(a). Tio(a) e sobrinho(a). Concunhado(a).
Ressalta-se, por oportuno, que a Corte Suprema de Justiça combateu também o chamado nepotismo cruzado, isto é,  quando um político ou servidor indica um parente seu para assumir um cargo em outro órgão, sob supervisão de outro político ou servidor, enquanto este último indica um parente seu para trabalhar junto ao primeiro. Há uma troca de indicações, objetivando burlar as restrições impostas.
É interessante deixar bem claro que ficam ressalvadas as nomeações realizadas para os cargos políticos de Ministro do Estado, Secretário Estadual e Municipal, conforme decisão proferida pelo STF no Agravo Regimental em Medida Cautelar em Reclamação nº 6650/PR:
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13. INAPLICABILIDADE AO CASO. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN. OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. 1. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13, por se tratar de cargo de natureza política. 2. Existência de precedente do Plenário do Tribunal: RE 579.951/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008. 3. Ocorrência da fumaça do bom direito. 4. Ausência de sentido em relação às alegações externadas pelo agravante quanto à conduta do prolator da decisão ora agravada. 5. Existência de equívoco lamentável, ante a impossibilidade lógica de uma decisão devidamente assinada por Ministro desta Casa ter sido enviada, por fac-símile, ao advogado do reclamante, em data anterior à sua própria assinatura. 6. Agravo regimental improvido."
Quaisquer outras situações configuram a prática do Nepotismo e cabe, entre outros, ao Ministério Público, diante de tal situação, ingressar com uma Ação Civil Pública visando a uma decisão judicial que desconstitua o ato de nomeação que caracteriza a prática do nepotismo.
Sem embargos, é salutar destacar que a prática do nepotismo tem sido compreendida também, por alguns tribunais, como ato de improbidade administrativa. Nesse sentido, já decidiram, entre outros, os desembargadores do Tribunal de Justiça do Paraná, na Ação Civil Pública (apelação cível N.º 765.956-9). A decisão dos desembargadores, por unanimidade, atendeu a uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Paraná. Os réus João Alves (e outros) tiveram os direitos políticos suspensos por três anos.
Nesse diapasão, também se pronunciou o Excelso Pretório:
“O Supremo Tribunal, por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 12/DF, ajuizada em defesa do ato normativo do Conselho Nacional de Justiça (Resolução 7/2005), se pronunciou expressamente no sentido de que o nepotismo afronta a moralidade e a impessoalidade da Administração Pública.
O fato de a Resolução 7/2005 - CNJ restringir-se objetivamente ao âmbito do Poder Judiciário, não impede – e nem deveria – que toda a Administração Pública respeite os mesmos princípios constitucionais norteadores (moralidade e impessoalidade) da formulação desse ato normativo.
6. A prática de nepotismo encerra grave ofensa aos princípios da Administração Pública e, nessa medida, configura ato de improbidade administrativa, nos moldes preconizados pelo art. 11 da Lei 8.429/1992.”

Vou ficando por aqui, sem querer abusar da boa vontade do meu leitor. Naturalmente, caberá aos senhores gestores a atenção ao tema como forma de evitar problemas futuros que poderão  redundar, em tese, na desconstituição dos seus atos e, até mesmo, culminando em sua inelegibilidade. Sem dúvida o Ministério público ficará de olho.

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