Com o início das administrações municipais
em todo o Brasil, vale a pena refletir sobre uma palavra que configura uma das
maiores chagas da administração pública- NEPOTISMO. O que significa Nepotismo? "Nepotismo
(do latim nepos, neto ou descendente)
é o termo utilizado para designar o favorecimento de parentes (ou
amigos próximos) em detrimento de pessoas mais qualificadas, especialmente no
que diz respeito à nomeação ou elevação de cargos"(wikipédia).
Segundo o brilhante advogado Leiner Pereira,
a nomeação de parentes para ocupar cargos na Administração Pública,
prática conhecida como nepotismo, sempre esteve presente na política nacional.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, esta conduta revela-se
incompatível com o ordenamento jurídico pátrio, pois, através dos princípios da
impessoalidade, moralidade, eficiência e isonomia, evitam que o funcionalismo
público seja tomado por aqueles que possuem parentesco com o governante, em
detrimento de pessoas com melhor capacidade técnica para o desempenho das
atividades.
Veja o que diz a Súmula Vinculante nº 13 do STF:
"“A nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o 3º grau inclusive, da autoridade nomeante ou de
servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou
assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou,
ainda, de função gratificada na Administração Pública direta ou indireta, em
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a
Constituição Federal.“
Para entendermos o enunciado da Súmula do Excelso
Pretório é bom esclarecer:
Parente em linha reta Parente colateral Parente
por afinidade (familiares do cônjuge).
1ª grau Pai, mãe e filho(a). Padrasto, madrasta, enteado(a), sogro(a), genro e nora.
2º grau Avô, avó e neto(a). Irmãos. Cunhado(a), avô e avó do cônjuge.
3º grau Bisavô, bisavó e bisneto(a). Tio(a) e sobrinho(a). Concunhado(a).
1ª grau Pai, mãe e filho(a). Padrasto, madrasta, enteado(a), sogro(a), genro e nora.
2º grau Avô, avó e neto(a). Irmãos. Cunhado(a), avô e avó do cônjuge.
3º grau Bisavô, bisavó e bisneto(a). Tio(a) e sobrinho(a). Concunhado(a).
Ressalta-se, por oportuno, que a Corte Suprema de
Justiça combateu também o chamado nepotismo
cruzado, isto é, quando um político ou servidor indica um parente seu
para assumir um cargo em outro órgão, sob supervisão de outro político ou
servidor, enquanto este último indica um parente seu para trabalhar junto ao
primeiro. Há uma troca de indicações, objetivando burlar as restrições
impostas.
É
interessante deixar bem claro que ficam ressalvadas as nomeações
realizadas para os cargos políticos de Ministro do Estado, Secretário Estadual
e Municipal, conforme decisão proferida pelo STF no Agravo Regimental em Medida
Cautelar em Reclamação nº 6650/PR:
AGRAVO
REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE
ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13.
INAPLICABILIDADE AO CASO. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN.
OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. 1. Impossibilidade de submissão do
reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses
expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13, por se tratar de cargo de
natureza política. 2. Existência de precedente do Plenário do Tribunal: RE
579.951/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008. 3. Ocorrência da
fumaça do bom direito. 4. Ausência de sentido em relação às alegações
externadas pelo agravante quanto à conduta do prolator da decisão ora agravada.
5. Existência de equívoco lamentável, ante a impossibilidade lógica de uma
decisão devidamente assinada por Ministro desta Casa ter sido enviada, por fac-símile,
ao advogado do reclamante, em data anterior à sua própria assinatura. 6. Agravo
regimental improvido."
Quaisquer outras situações configuram a prática
do Nepotismo e cabe, entre outros, ao Ministério Público, diante de tal situação,
ingressar com uma Ação Civil Pública visando a uma decisão judicial que
desconstitua o ato de nomeação que caracteriza a prática do nepotismo.
Sem embargos, é salutar destacar que a prática do nepotismo tem sido
compreendida também, por alguns tribunais, como ato de improbidade
administrativa. Nesse sentido, já decidiram, entre outros, os desembargadores
do Tribunal de Justiça do Paraná, na Ação Civil Pública (apelação cível N.º
765.956-9). A decisão dos desembargadores, por unanimidade, atendeu a uma ação
civil pública proposta pelo Ministério Público do Paraná. Os réus João Alves (e
outros) tiveram os direitos políticos suspensos por três anos.
Nesse diapasão, também se pronunciou o Excelso Pretório:
“O Supremo Tribunal, por ocasião do
julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 12/DF, ajuizada em
defesa do ato normativo do Conselho Nacional de Justiça (Resolução 7/2005), se
pronunciou expressamente no sentido de que o nepotismo afronta a moralidade e a
impessoalidade da Administração Pública.
O fato de a Resolução 7/2005 - CNJ restringir-se
objetivamente ao âmbito do Poder Judiciário, não impede – e nem deveria – que
toda a Administração Pública respeite os mesmos princípios constitucionais
norteadores (moralidade e impessoalidade) da formulação desse ato normativo.
6. A prática de nepotismo encerra grave ofensa
aos princípios da Administração Pública e, nessa medida, configura ato de
improbidade administrativa, nos moldes preconizados pelo art. 11 da Lei 8.429/1992.”
Vou ficando por aqui, sem querer abusar da boa vontade do meu leitor. Naturalmente, caberá aos senhores gestores a atenção ao tema como forma de evitar problemas futuros que poderão redundar, em tese, na desconstituição dos seus atos e, até mesmo, culminando em sua inelegibilidade. Sem dúvida o Ministério público ficará de olho.
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