REFLEXÃO JURÍDICA: DA ALTERAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 60 PARA 70 ANOS DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS A OUTRAS QUESTÕES DO DIREITO

Com o passar dos anos, observou-se que a idade estabelecida de 60 anos não era mais compatível com a limitação imposta pela lei, a qual obstaculizava pessoas nessa faixa etária de contrair núpcias e escolher um regime de bens de forma espontânea, obrigando-a, portanto, a um regime de separação de bens. Afinal, com a modernidade e o crescimento da expectativa de vida do brasileiro, 60 anos de idade não implica mais o raciocínio vulgar de uma pessoa senil com pouca higidez mental.
Em boa hora o legislador entendeu a evolução dos tempos, coisa da qual o direito não pode se afastar, e estabeleceu, com a Lei 12.344/2010, que alterou o inciso II, do art. 641 do Código Civil, que essa vedação à escolha do regime de bens deve prevalecer para as pessoas com idade superior a 70 anos e não mais 60 anos, como tratava o antigo dispositivo.
Essa mudança legislativa é fruto da necessidade da adequação da norma à evolução do processo histórico, até como forma de evitar a caducidade da eficácia da lei. Sabemos que muitos dispositivos presentes nos diplomas normativos no ordenamento jurídico brasiliero necessitam de um revisão urgente. Não se admite mais imaginar que vadiagem (ociosidade voluntária) seja uma contravenção penal, muito menos se pode conceber, dentro de um raciocínio jurídico sistemático e tomando como baliza os princípios fundantes do Direito Penal, que alguns crimes de perigo abstrato, como por exemplo aqueles previstos no Código Brasiliero de Trânsito, sejam ensejadores de reprimenda penal, quando para eles seria cabível, e mais eficaz, uma repreensão administrativa ou de natureza pecuniária.
Esse quadro demonstra que o legislador brasileiro cria leis ao sabor das emoções ou movidos pela comoção pública, esquecendo-se, entretanto, dos princípios que devem nortear a atividade legiferante, todos eles emanados da Constituição Federal, com destaque ao princípio da ofensividade. Ora, se a ofensividade ao bem jurídico protegido é apenas presumida, há de se encontrar um mecanismo, alheio a coercibilidade penal, como forma de educar e evitar a prática daquela conduta, não necessariamente elevá-la a categoria de tema merecedor de reprimenda no âmbito do direto penal.
Esse quadro demonstra que o legislador brasileiro cria leis ao sabor das emoções ou movidos pela comoção pública, esquecendo-se, entretanto, dos princípios que devem nortear a atividade legiferante, todos eles emanados da Constituição Federal, com destaque ao princípio da ofensividade. Ora, se a ofensividade ao bem jurídico protegido é apenas presumida, há de se encontrar um mecanismo, alheio a coercibilidade penal, como forma de educar e evitar a prática daquela conduta, não necessariamente elevá-la a categoria de tema merecedor de reprimenda no âmbito do direto penal.
Essa tema é polêmico e merecedor de profundas reflexões, o que me faz concitar ao amigo leitor do blog para juntos debatermos essas e muitas outras questões que atravessam o mundo do direito.
*Fonte Legislativa: Lei 12.344/2010, de 09/12/2010, publicada no Diário Oficial da União , na data de 10.12.2010.
Caro Professor.
ResponderExcluirComo manter a ira numa fila do Banco do Brasil que deveria ser regida pela Lei vigente em que há um tempo limite de espera? Senti ontem que há Leis e leis em nosso país. Porque será?
Professor conteste-me, por favor: Acredito ser um recurso bastante viável e eficaz contra o abuso de reincidências de crimes hediondos praticados sempre pelos mesmos indivíduos o seguinte:
- Levando-se em consideração:
1) Que cada preso custa aos estados mais de R$ 1.000,00 mensais;
2) Que o salário mínimo sempre foi menor que o valor acima;
3) Que o cidadão é quem vive preso por ter cerceado seu direito de viver com sua família em segurança;
4) Que o poder do crime é manifestado através da força física entre os criminosos e entre o criminoso e a vítima;
5) Que um cego vive normalmente em nossa sociedade. Com restrições físicas é claro, mas com toda a possibilidade de ser feliz;
6) Que mesmo podendo o cego ser feliz, nenhuma pessoa em sã consciência optaria por ser cego;
7) Que não se tira a vida nem a sua liberdade de ir e vir, pois só Deus deve ter esse direito. Apenas adéqua-se o indivíduo com a vida em sociedade, limitando seu potencial físico;
- Então, Professor Carlos Albuquerque, quando eu for Deputado Federal de nosso país (rsrsrsrs) defenderei a seguinte Lei:
- Todo aquele reincidente de crime hediondo deverá receber após julgamento em júri popular gotas de “veneno” (ou o que o valha) em seus dois olhos até que os mesmos não mais sejam funcionais. Ou seja, o indivíduo que se mostrar irreversível no crime será cego, livre e aposentado com um salário mínimo, após julgamento em Júri Popular.
Por que não Professor Carlos Albuquerque?
Abraço,
Gilson.
OBS.: Estou enviando esta mensagem para todos os deputados e senadores de nosso país.