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UMA BONA NOTÍCIA: Plano de saúde não pode limitar valor do tratamento do associado

"Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os planos de saúde não podem limitar o valor do tratamento e de internações de seus associados. Acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma concluiu que a limitação de valor é mais lesiva que a restrição do tempo de internação vetada pela Súmula 302 do Tribunal.
A súmula afirma que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Para o relator, da mesma forma que não tem lógica determinar contratualmente o prazo de recuperação do paciente, não se pode limitar o custo do tratamento médico-hospitalar.
No caso julgado, os familiares de Alberto de Souza Meirelles, de São Paulo, recorreram ao STJ contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não reconheceu a abusividade da limitação de valor anual imposta pela seguradora Notre Dame. Como a seguradora se recusou a custear a despesa excedente ao valor de 2.895 Ufesp (Unidade Fiscal do Estado de SP) prevista em contrato, a família herdou uma dívida com o Hospital Samaritano (SP), onde Alberto Meirelles ficou internado durante quase 30 dias, em 1996.
Segundo o ministro, a exemplo da limitação do tempo de internação, quando se restringe o valor do custeio, independentemente do estado de saúde do paciente segurado, esvazia-se o propósito do contrato que é o de assegurar os meios para sua cura . Para ele, está claro que limitar o valor do tratamento é lesivo ao segurado, pois reduz a eficácia do tratamento.
Em seu voto, o relator questionou como seria a situação de um segurado que é internado sem saber o que tem, não conhecendo seu tipo de cura e, após alguns dias dentro do hospital, é informado de que seu crédito acabou e terá de abandonar o tratamento. E indagou: como saber de antemão quais os custos do tratamento, qual a tabela de cada hospital conveniado e quanto tempo seu crédito vai durar?
Na prática, a Turma ampliou o alcance da Súmula 302. "Na essência, a hipótese de restrição de valor não é similar à da súmula citada, mas comporta o mesmo tratamento. A meu ver, até tratamento mais severo, pois a cláusula é mais abusiva ainda", ressaltou o relator em seu voto. Para ele, a fórmula de teto de valor adotado pela seguradora é uma tentativa de contornar a proibição do limite temporal imposto pela súmula.
Ao acolher o recurso, a Turma reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e determinou que o pagamento seja integralmente realizado pela seguradora."
As informações são do site do Superior Tribunal de Justiça
VAMOS NÓS: No Brasil quando se fala em Plano de Saúde tem-se sempre uma impressão negativa. É algo que se adquire mas quando se torna necessário utilizar seus serviços é um Deus nos acuda. Dificuldades mill surgem, diferentemente das propostas sempre cordiais dos agentes de venda quando nos procuram para aderir aos planos. Esta decisão do STJ é próspera e atende a um comando constitucional derivado da dignidade da pessoa humana, tão vilipendiada nas relações consumeiras.
É impressionante o desrespeito ao consumidor neste país, apesar do Código de Defesa do Consumidor atentar pelo bom atendimento e pelo compromisso contratual do prestador de serviço. A lei é clara, mas muitos ignoram. Embora tenha formação jurídica, não acredito em uma solução para o problema apenas pelo uso de um dispositivo legal. Acredito muito mais na capacidade de mobilização das pessoas, boicotando e denunciando empresas que não respeitam seus clientes ou usuários.
Isso sem se perder de vista as ações coletivas que podem ser interpostas na defesa de direitos difusos ou homogêneos. É preciso abrir os olhos e exercer a cidadania, senão os pilantras continuarão a mandar neste país.

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