Resolvi
escrever sobre esse tema no meu blog, haja vista que sempre tenho
sido alvo de indagações de amigos com dúvidas sobre as
modificações ocorridas na Lei do Divórcio. Esses questionamentos
estão centrados nos seguintes aspectos: Para a realização do
divórcio é necessário ainda recorrer primeiramente à Separação
Judicial ou aguardar o lapso temporal de dois anos de separação de
fato? É possível realizar o divórcio em cartório ou será sempre
necessária a interposição de uma ação Judicial.
Para
responder tais indagações, começo por dizer que anteriormente à
Emenda Constitucional 66, a decretação do divórcio só se dava
após o casal ter pelo menos um ano de separação judicial –
decretada por um Juiz – ou dois anos de separação de fato
comprovada através de prova testemunhal. Com o advento da Emenda
Cosntitucional 66, de 13 de julho de 2010, publicada no Diário
Oficial de 14/07/2010, deixa de existir a figura da separação
judicial, bem como não será mais necessário o decurso do lapso
temporal de dois anos que caracterizava a separação de fato,
podendo a ação de divórcio ser interposta a qualquer tempo após a
realização do casamento civil.
Quanto
a necessidade de interposição de ação judicial sempre quando se
pretender pleitear o divórcio, sabe-se que após a vigência da Lei
11.441/07 é possível a realização do divórcio consensual (com a
concordância de ambos) pela via administrativa, isto é, pelo
cartório, sem passar pela homologação judicial que por vezes pode
se tornar excessivamente demorada. Entretanto, alguns requisitos são
necessários para a utilização da via administrativa: O casal não
pode ter filhos menores de 18 anos ou incapazes; as partes deverão
estar assistidas por advogado; será lavrada escritura pública,
tratando inclusive da prestação de alimentos e a descrição e
partilha dos bens.
Como
se vê houve uma alteração substancial no tocante ao Divórcio, o
que implica a desnecessidade de separação judicial anterior, do
lapso temporal de dois anos de separação de fato, além da
possibilidade de sua decretação, em caso de consenso entre o casal,
por via administrativa, no próprio cartório, garantindo uma maior
celeridade.
Ressalto,
por outro lado, que o mais importante é conservar o seu casamento,
principalmente quando se constituiu uma família. Sabe-se que o
divórcio de um casal traz sequelas irremediáveis para os filhos,
provocando-lhes transtornos de toda ordem. Por isso, pensar e pensar
sempre é o melhor caminho antes de tomar uma atitude tão drástica.
Outro ponto fundamental: Não somos iguais, temos nossas
individualidades e idiossincrasias, todavia a tolerância é sempre o
remédio eficaz para compreendermos o outro. Vale a pena apostar na
família.
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