A cláusula contratual que prevê cobertura de
seguro em razão de furto apenas se este for qualificado é abusiva.
Conforme a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a
diferenciação entre as modalidades de furto exige conhecimento técnico
jurídico específico, que viola o direito do consumidor à informação.
“A
condição exigida para cobertura do sinistro – ocorrência de furto
qualificado – por si só, apresenta conceituação específica da legislação
penal, cujo próprio meio técnico-jurídico possui dificuldades para
conceituá-lo, o que denota sua abusividade”, afirmou o ministro Massami
Uyeda, relator do caso no STJ. Sinistro
No
caso, um centro de terapia aquática acionou o seguro depois de furto no
estabelecimento. Porém a seguradora negou-se a realizar o pagamento
pelo sinistro. A empresa alegou que a cobertura não estava prevista, uma
vez que o crime não envolveu rompimento de obstáculo ou arrombamento.
Diante da recusa, a segurada procurou a Justiça. Ela argumenta que a cláusula seria abusiva, em razão da informação defeituosa prestada ao consumidor sobre as coberturas contratuais.
Diante da recusa, a segurada procurou a Justiça. Ela argumenta que a cláusula seria abusiva, em razão da informação defeituosa prestada ao consumidor sobre as coberturas contratuais.
Veja a matéria na íntegra pelo link: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106354
Comentários
Postar um comentário