O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu ontem que o Ministério Público pode apresentar denúncias contra agressores de mulher independentemente do consentimento da vítima. Por 10 votos a um, os ministros firmaram o entendimento de que os suspeitos de cometer lesões corporais leves serão processados com base na Lei Maria da Penha em ações penais públicas. Assim, fica estabelecido que a abertura de ação não mais depende da representação da vítima e, ainda, que os processos de agressões contra a mulher não podem ser julgados por juizados especiais.
Antes da decisão, bastava a vítima retirar a queixa para que o processo fosse arquivado. De acordo com números apresentados pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, em 90% dos casos a queixa era retirada. Em plenário, dois processos relativos à aplicação da Lei Maria da Penha foram julgados. Primeiro, uma ação na qual a União pedia o reconhecimento da constitucionalidade da lei no que se refere à diferenciação das mulheres em relação aos homens. Por unanimidade, o Supremo manteve a legislação aplicável estritamente em defesa da mulher. “Para frear a violência doméstica, não se revela desproporcional ou ilegítimo o uso do sexo como critério de diferenciação. A mulher é iminentemente vulnerável quando se trata de constrangimentos físicos, morais e psicológicos sofrido em âmbito privado”, destacou o relator do caso, ministro Marco Aurélio Mello.
A mais importante decisão de ontem, a que evita a impunibilidade dos agressores, foi tomada durante a análise de uma ação proposta pela Procuradoria-Geral da República. Para o órgão, a fixação de que a abertura da ação esteja condicionada à representação por parte da vítima fere o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e o “dever do Estado de coibir e prevenir a violência no âmbito das relações familiares”.
Fonte: Correio Braziliense
Leia o inteiro teor da decisão: "Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para, dando interpretação conforme aos artigos 12, inciso I, e 16, ambos da Lei nº 11.340/2006, assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico, contra o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente). Falaram, pelo Ministério Público Federal (ADI 4424), o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso; pelo interessado (ADC 19), Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr. Ophir Cavalcante Júnior e, pelo interessado (ADI 4424), Congresso Nacional, o Dr. Alberto Cascais, Advogado-Geral do Senado. Plenário, 09.02.2012. "(STF)
Antes da decisão, bastava a vítima retirar a queixa para que o processo fosse arquivado. De acordo com números apresentados pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, em 90% dos casos a queixa era retirada. Em plenário, dois processos relativos à aplicação da Lei Maria da Penha foram julgados. Primeiro, uma ação na qual a União pedia o reconhecimento da constitucionalidade da lei no que se refere à diferenciação das mulheres em relação aos homens. Por unanimidade, o Supremo manteve a legislação aplicável estritamente em defesa da mulher. “Para frear a violência doméstica, não se revela desproporcional ou ilegítimo o uso do sexo como critério de diferenciação. A mulher é iminentemente vulnerável quando se trata de constrangimentos físicos, morais e psicológicos sofrido em âmbito privado”, destacou o relator do caso, ministro Marco Aurélio Mello.
A mais importante decisão de ontem, a que evita a impunibilidade dos agressores, foi tomada durante a análise de uma ação proposta pela Procuradoria-Geral da República. Para o órgão, a fixação de que a abertura da ação esteja condicionada à representação por parte da vítima fere o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e o “dever do Estado de coibir e prevenir a violência no âmbito das relações familiares”.
Fonte: Correio Braziliense
Leia o inteiro teor da decisão: "Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para, dando interpretação conforme aos artigos 12, inciso I, e 16, ambos da Lei nº 11.340/2006, assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico, contra o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente). Falaram, pelo Ministério Público Federal (ADI 4424), o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso; pelo interessado (ADC 19), Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr. Ophir Cavalcante Júnior e, pelo interessado (ADI 4424), Congresso Nacional, o Dr. Alberto Cascais, Advogado-Geral do Senado. Plenário, 09.02.2012. "(STF)
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