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STF: Ministro concede liminar para que preenchimento de vaga de deputado observe partido

"O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Mandado de Segurança (MS) 30357 na qual determina que a Mesa da Câmara dos Deputados observe o partido, e não a coligação, para empossar suplente em razão do afastamento do deputado Danilo Cabral (PSB-PE), que assumiu a Secretaria das Cidades no governo de Pernambuco.
O mandado de segurança foi impetrado por Severino de Souza Silva, que é filiado ao PSB e integrou a coligação Frente Popular de Pernambuco, composta por nove partidos políticos para disputar as eleições de 2010. Severino informa que figura como terceiro na ordem de suplência, mas, excluindo-se os candidatos filiados a outros partidos, passa a figurar como primeiro suplente, com direito à posse na vaga do deputado licenciado.
De acordo com o ministro Marco Aurélio, encerradas as eleições não se pode cogitar de coligação. “A votação nominal se faz presente o número do candidato, sendo que os dois primeiros algarismos concernem não a imaginável número de coligação – de todo inexistente –, mas ao da legenda. Encerradas as eleições, então, não se pode cogitar de coligação. A distribuição das cadeiras – repito – ocorre conforme a ordem da votação nominal que cada candidato tenha recebido, vinculado sempre a um partido político”, sustentou.
Em sua decisão, o ministro relator também invocou a necessidade de estabilidade das bancadas partidárias definidas no início da legislatura. “Não se pode conceber que, em caso de licença de determinado titular, vinculado a este ou àquele partido, venha a substituí-lo suplente de partido diverso, potencializando-se algo que, em última análise, visa um somatório de forças políticas para lograr êxito nas eleições e que tem a personalidade jurídica imprópria cessada após o pleito”, afirmou.
O ministro pediu informações ao presidente da Câmara dos Deputados sobre o caso, para subsidiar a decisão de mérito."
Fonte:STF

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