Resolvi escrever sobre esse tema no meu blog, haja vista que sempre tenho sido alvo de indagações de amigos com dúvidas sobre as modificações ocorridas na Lei do Divórcio. Esses questionamentos estão centrados nos seguintes aspectos: Para a realização do divórcio é necessário ainda recorrer primeiramente à Separação Judicial ou aguardar o lapso temporal de dois anos de separação de fato? É possível realizar o divórcio em cartório ou será sempre necessária a interposição de uma ação Judicial.
Para responder tais indagações, começo por dizer que anteriormente à Emenda Constitucional 66, a decretação do divórcio só se dava após o casal ter pelo menos um ano de separação judicial – decretada por um Juiz – ou dois anos de separação de fato comprovada através de prova testemunhal. Com o advento da Emenda Cosntitucional 66, de 13 de julho de 2010, publicada no Diário Oficial de 14/07/2010, deixa de existir a figura da separação judicial, bem como não será mais necessário o decurso do lapso temporal de dois anos que caracterizava a separação de fato, podendo a ação de divórcio ser interposta a qualquer tempo após a realização do casamento civil.
Quanto a necessidade de interposição de ação judicial sempre quando se pretender pleitear o divórcio, sabe-se que após a vigência da Lei 11.441/07 é possível a realização do divórcio consensual (com a concordância de ambos) pela via administrativa, isto é, pelo cartório, sem passar pela homologação judicial que por vezes pode se tornar excessivamente demorada. Entretanto, alguns requisitos são necessários para a utilização da via administrativa: O casal não pode ter filhos menores de 18 anos ou incapazes; as partes deverão estar assistidas por advogado; será lavrada escritura pública, tratando inclusive da prestação de alimentos e a descrição e partilha dos bens.
Como se vê houve uma alteração substancial no tocante ao Divórcio, o que implica a desnecessidade de separação judicial anterior, do lapso temporal de dois anos de separação de fato, além da possibilidade de sua decretação, em caso de consenso entre o casal, por via administrativa, no próprio cartório, garantindo uma maior celeridade.
Ressalto, por outro lado, que o mais importante é conservar o seu casamento, principalmente quando se constituiu uma família. Sabe-se que o divórcio de um casal traz sequelas irremediáveis para os filhos, provocando-lhes transtornos de toda ordem. Por isso, pensar e pensar sempre é o melhor caminho antes de tomar uma atitude tão drástica. Outro ponto fundamental: Não somos iguais, temos nossas individualidades e idiossincrasias, todavia a tolerância é sempre o remédio eficaz para compreendermos o outro. Vale a pena apostar na família.
Fonte Legislativa: Emenda Cosntitucional 66 e lei 11.441/07
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