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DIREITO À SAÚDE: Interesse público não pode prevalecer sobre direito à vida

Já comentei neste blog que meu artigo que será produzido para conclusão da Especialização em Direito Processual Civil versará sobre o Direito à Saúde X Obrigação do Estado. É um tema bastante polêmico. Trago até vocês uma decisão de um Juiz de Mato Grosso sobre o assunto:
"Cabe ao Estado e ao município responsável providenciar tratamento médico indicado a paciente do Sistema Único de Saúde (SUS), consistente na obrigação decorrente dos preceitos da Constituição Federal. Estes devem garantir o tratamento mais adequado e eficaz ao combate da doença acometida, por ser a vida da paciente bem maior que não pode ser suprimido por suposto interesse público.
Por defender esse ponto de vista o juiz da Primeira Vara da Comarca de Sorriso, Wanderlei José dos Reis, deferiu parcialmente antecipação de tutela nos autos do Processo nº 138/2009 a fim de determinar que o Estado de Mato Grosso e o município de Sorriso promovam procedimento cirúrgico no ombro direito de uma paciente em hospital da rede pública ou privada de saúde em Sorriso ou em outro município, dentro ou fora do Estado, conforme prescrição médica. Foi estabelecida multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento da decisão. Na ação civil pública cumulada com pedido de antecipação de tutela e multa cominatória, o Ministério Público Estadual sustentou o pedido no fato de a paciente ter sofrido lesão no ombro (lesão parcial do manguito ratador) e estar há mais de um ano na espera pelo agendamento do procedimento. Argüiu que a demora na realização da cirurgia teria agravado ainda mais o estado de saúde dela. Para o juiz Wanderlei dos Reis, aos autos foi acostada prova inequívoca da enfermidade, bem como do tempo em que a paciente tem esperado pelo agendamento do procedimento cirúrgico, o que, na avaliação dele, permite aferir a verossimilhança das alegações contidas na peça inicial. Ainda conforme o magistrado, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação também está presente, pois se trata de medida necessária para a manutenção da saúde da paciente, configurando-se em medida que não pode ser postergada ao exame final da questão, sob pena de se impor à paciente situação de insustentável degradação. Segundo o juiz, é injustificável que a paciente permaneça aguardando medidas burocráticas para que seja submetida a procedimento e tratamento necessário ao restabelecimento de sua saúde, sobretudo quando não tem condições de custear as despesas relativas ao procedimento."
Fonte: TJMT

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