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AGORA SIM: SEQUESTRO-RELÂMPAGO É CRIME E COM PENA PESADA.

Lei nº 11.923, de 17 de Abril de 2009

Acrescenta parágrafo ao art. 158 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar o chamado "sequestro relâmpago".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 158 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 158. ....................................................................

.....................................................................................

§ 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Antonio Dias Toffoli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.2009 - Edição extra.

VAMOS NÓS: Há tempo o Brasil pugnava pela aprovação de uma lei dura que combatesse o crime de sequestro-relâmpago. Até que enfim o legislador colocou a mão na massa e, o que é melhor, reprimiu tal conduta com uma pena pesada. Mas é preciso que se diga que a lei, por si só, não combate a prática deliquente. É preciso, sobremaneira, de um aparato policial ostensivo e integrado e um judiciário célere para que a impunidade não grasse incólume. Vamos esperar.

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