Lei nº 11.923, de 17 de Abril de 2009
Acrescenta parágrafo ao art. 158 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar o chamado "sequestro relâmpago".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 158 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 158. ....................................................................
.....................................................................................
§ 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.2009 - Edição extra.
VAMOS NÓS: Há tempo o Brasil pugnava pela aprovação de uma lei dura que combatesse o crime de sequestro-relâmpago. Até que enfim o legislador colocou a mão na massa e, o que é melhor, reprimiu tal conduta com uma pena pesada. Mas é preciso que se diga que a lei, por si só, não combate a prática deliquente. É preciso, sobremaneira, de um aparato policial ostensivo e integrado e um judiciário célere para que a impunidade não grasse incólume. Vamos esperar.
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