O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região a pagar indenização por danos morais e materiais a um segurado. O motivo foi a demora na implantação de um benefício. No caso, o autor teve de trabalhar por mais de cinco anos, apesar de ter cumprido os requisitos necessários. O homem alega que o episódio causou-lhe prejuízos de ordem material e moral no valor de R$ 475.014,89.
Segundo o autor da ação, ele teria adquirido em abril de 1998 o direito à aposentadoria junto ao INSS e à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ), sendo que esta exigia para a concessão do benefício a comprovação do deferimento da aposentadoria pela previdência oficial.
No entanto, por requerimento administrativo formulado junto ao INSS para a contagem de tempo de serviço, a autarquia deixou de considerar um período de trabalho no cálculo do seu tempo de serviço — no caso, fevereiro de 1966 a dezembro de 1971. Em razão disso, o segurado se viu obrigado a entrar na Justiça com um mandado de segurança, obtendo o reconhecimento do período.
Na contestação da ação de indenização, o INSS afirma que, apesar de ter procedido à averbação do tempo reconhecido na decisão judicial do mandado de segurança em novembro de 1997, o pedido de aposentadoria só foi efetivado pelo autor em outubro de 2002, quando o benefício foi prontamente implantado. Com estes argumentos, a autarquia negou a existência de dano moral indenizável.
Fonte: Conjur
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