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Construtora deve indenizar cliente por descumprir pré-contrato de compra e venda. Desembargador Paulo Albuquerque foi o Relator.


 
Decisão teve a relatoria do desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho

A Construtora Marte Ltda. foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 6 mil e a devolver R$ 310,00 para cliente por descumprir pré-contrato de compra e venda. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve a relatoria do desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho.

Segundo os autos, no dia 26 de junho, o cliente entrou com o pedido de financiamento de imóvel junto à Caixa Econômica Federal. Para isso, pagou tarifa de inscrição de solicitação do crédito imobiliário no valor de R$ 310,00. Após a vistoria do apartamento pela Caixa, no dia 3 de julho, o gerente recebeu ligação do corretor da Construtora Marte informando que o crédito imobiliário havia sido aprovado e agendando a assinatura do contrato para o dia 6.

Na manhã do dia da assinatura, uma funcionária da Construtora Marte ligou para o cliente dizendo que o apartamento havia sido vendido para outra pessoa. Sentindo-se prejudicado, ele ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais.

Na contestação, a empresa afirmou que não havia contrato assinado e que o desmanche da compra não é motivo para o pagamento de indenização. Em janeiro de 2012, o Juízo da 5ª Vara Cível de Fortaleza julgou o pedido do cliente improcedente, por considerar que a relação não gerou obrigação entre as partes.

Inconformado com a decisão, ele interpôs apelação ( nº 0100944-53.2009.8.06.0001) no TJCE, reiterando os mesmos argumentos da inicial.

Ao julgar o recurso nessa quarta-feira (23/04), a 6ª Câmara Cível reformou a sentença de 1º Grau, acompanhando o voto do relator, desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho. “A ausência de assinatura na cópia do contrato de promessa de compra e venda não implica no afastamento da responsabilidade civil, porquanto há provas nos autos de que as tratativas havidas na fase conhecida pela doutrina e jurisprudência como pré-contratual geraram, no autor [gerente], legítima expectativa de que o contrato seria assinado e, por conseguinte, poderia adquirir o imóvel para fixar sua residência”.

Em virtude disso, o desembargador fixou reparação por danos morais em R$ 6 mil reais e determinou o ressarcimento do valor pago (R$ 310,00) referentes à inscrição de solicitação do crédito imobiliário.

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