O Banco Bradesco S/A deve pagar indenização de R$ 5 mil ao empresário S.L.O.L., que teve o nome inscrito indevidamente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e Serasa. A decisão, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), foi proferida nesta terça-feira (29/01).
Segundo os autos (nº 0097125-16.2006.8.06.0001), no dia 26 de agosto de 2005, o empresário tentou comprar um telefone celular para o estabelecimento comercial, mas a venda não foi realizada porque o nome constava nas listas restritivas de crédito.
Como não sabia a causa da negativação, procurou saber o que havia ocorrido. Ele descobriu que o motivo foi o não pagamento de fatura de cartão do Bradesco, no valor de R$ 1.739,28.
O cartão, no entanto, pertencia a uma pessoa residente em Cuiabá. Por conta disso, em outubro de 2005, S.L.O.L. ajuizou ação pedindo reparação por danos morais e materiais. Alegou que nunca esteve na referida cidade.
O Bradesco, na contestação, declarou que o empresário adquiriu o cartão de crédito e, após efetuar diversas compras, não pagou a fatura. Com esse argumento, defendeu que o pedido de indenização é descabido.
Em maio de 2010, o Juízo da 1ª Vara Cível de Fortaleza determinou o pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais. A reparação material foi julgada improcedente. Insatisfeito com a decisão, S.L.O.L. recorreu ao TJCE, requerendo a majoração do valor, bem como o pagamento dos prejuízos materiais.
Ao julgar o recurso, a 7ª Câmara Cível manteve a decisão de 1ª Grau. O relator do processo, desembargador Francisco José Martins Câmara, afirmou que o “arbitramento do quantum indenizatório deve ser justo, alcançando seu caráter punitivo e proporcional à satisfação do prejuízo moral sofrido pela vítima”.
(TJCE)
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