STJ DECIDE:Partilha de bens na dissolução de união estável após a Lei 9.278 dispensa prova de esforço comum
A partir da vigência da Lei 9.278/96, os
bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável,
individualmente ou em nome do casal, pertencem a ambos, dispensada a
prova de que sua aquisição decorreu do esforço comum dos companheiros.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) não acolheu o recurso de ex-companheira, que pretendia ver
partilhados somente os bens adquiridos em nome de ambos e não todos os
bens acrescentados ao patrimônio durante a constância da união.
A
mulher ajuizou a ação de dissolução de sociedade de fato contra o
ex-companheiro, com quem manteve união estável de 1986 a 1997. Ele não
apresentou contestação e foi decretada sua revelia. Somente em alegações
finais, sustentou cerceamento de defesa e pediu o reconhecimento de seu
direito à meação de todos os bens que teriam sido adquiridos na
constância da união estável.O juízo de primeiro grau decretou o
fim da união estável com a partilha de todos os bens adquiridos durante a
vigência da união estável, com base na Lei 9.278. Interposta apelação
pela mulher, o Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve a sentença.
“Separação ocorrida após a vigência da Lei 9.278, devendo ser
partilhados os bens pelos companheiros. Sentença que merece subsistir”,
decidiu o TJ.
Veja a matéria completa pelo link:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107330
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