O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou nesta
terça-feira (23) a fase de dosimetria das penas dos condenados na Ação
Penal 470. O primeiro réu a ter suas penas fixadas – de acordo com
a estrutura do voto do ministro-relator, Joaquim Barbosa – foi o
empresário Marcos Valério, em relação a três dos crimes pelos quais foi
condenado: quadrilha, corrupção ativa e peculato.
Ao estabelecer parâmetros para fixação das penas, o ministro Joaquim
Barbosa, relator da Ação Penal 470, considerou a culpabilidade elevada,
pois o réu atuou intensamente nos crimes, tinha como motivo
enriquecimento pessoal e de seus sócios por meio de negócios ilícitos, e
a gravidade das consequências dos delitos. No caso do crime de
quadrilha, ressaltou, colocando em risco até mesmo o regime democrático.
“Como a quadrilha alcançou um de seus objetivos, que era a compra de
apoio político de parlamentares federais, esse fato, a meu ver, colocou
em risco o próprio regime democrático, a independência dos poderes e o
próprio sistema republicano, que é um dos pilares do nosso regime
político”, afirmou o ministro-relator ao estabelecer a pena em relação
ao crime de quadrilha.
Para estabelecer as circunstâncias agravantes, o ministro Joaquim
Barbosa considerou o papel de liderança que Marcos Valério exercia em
relação aos sócios. Também levou em consideração o fato de que, em
alguns crimes, procurou não só enriquecer ilicitamente, mas também obter
remuneração pela prática concomitante de outros crimes. Já para a
fixação das penas de multa, foram considerados a situação econômica do
réu, o patrimônio declarado à Receita Federal e os prejuízos causados ao
Estado.
O ministro Joaquim Barbosa considerou em seu voto o entendimento do
Tribunal de que não podem ser computados como antecedentes criminais a
existência de condenações não transitadas em julgado ou inquéritos em
andamento.
Seguindo entendimento do STF assentado no início da sessão, votaram
na dosimetria quanto a esses crimes apenas os ministros que votaram pela
condenação.
Veja abaixo as penas estabelecidas pelo Plenário em cada crime, até o momento, em relação ao réu Marcos Valério:
Quadrilha (item II da Ação Penal 470)
Pena de 2 anos e 11 meses de reclusão
Com base no artigo 288 do Código Penal
Pena de 2 anos e 11 meses de reclusão
Com base no artigo 288 do Código Penal
Corrupção ativa (item III.1 – Câmara dos Deputados)
Pena de 4 anos e 1 mês de reclusão
Com base no artigo 333 do Código Penal
180 dias-multa no valor de 10 salários mínimos vigentes à época (R$ 240), no total de R$ 432 mil, a serem atualizados monetariamente
Pena de 4 anos e 1 mês de reclusão
Com base no artigo 333 do Código Penal
180 dias-multa no valor de 10 salários mínimos vigentes à época (R$ 240), no total de R$ 432 mil, a serem atualizados monetariamente
Peculato (item III.1 – Câmara dos Deputados)
Pena de 4 anos e 8 meses de reclusão
Com base no artigo 312 do Código Penal
210 dias-multa no valor de 10 salários mínimos vigentes à época dos fatos (R$ 260), no total de R$ 546 mil, a serem atualizados monetariamente
Pena de 4 anos e 8 meses de reclusão
Com base no artigo 312 do Código Penal
210 dias-multa no valor de 10 salários mínimos vigentes à época dos fatos (R$ 260), no total de R$ 546 mil, a serem atualizados monetariamente
PR/AD
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