Quem já não ouviu a frase “para morrer, basta estar vivo”? A morte
pertence à estrutura essencial da existência; todos nós somos de
existência limitada, finita. E ela está presente, também, na
Constituição Federal, que, ao trazer disposições sobre o sistema
previdenciário brasileiro, diz que a previdência social terá caráter
contributivo e, dentre as variadas situações às quais oferece proteção,
encontra-se o evento morte. A pensão por morte existe para dar
efetividade à proteção garantida constitucionalmente. É o benefício pago
à família do trabalhador quando ele morre. Para a concessão do
benefício, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o
óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.
E muitos beneficiários recorrem ao Superior Tribunal de Justiça
(STJ) para fazer valer o seu direito. A Corte, por exemplo, já firmou
entendimento no sentido de que o termo inicial para o pagamento da
pensão especial de ex-combatente deve ser a data do requerimento
administrativo ou, na falta deste, a data da citação, uma vez que,
embora tal benefício seja imprescritível, é a partir daqueles atos que
se forma o vínculo entre a administração e a parte interessada (REsp
1.173.883).
Veja a matéria completa no link:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105937
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