Muito se tem falado sobre a protagonização
judicial e judicialização legislativa, mormente diante das últimas decisões dos
tribunais assegurando a pacientes tratamentos e medicamentos custeados pelo
Estado. Recentemente o STJ decidiu que os entes federativos são solidários no
âmbito do custeio das ações da Saúde, partilhando entre eles as despesas
oriundas das situações ensejadores de antecipação de tutela pela Justiça.
Mais recentemente, em maio do ano passado, a
Segunda Turma do STJ, em decisão unânime, reconheceu a possibilidade de
determinação judicial assegurar a efetivação de direitos fundamentais, mesmo
que impliquem custos ao orçamento do Executivo. A questão partiu de uma Ação
Civil Pública interposta pelo Ministério Público de Santa Catarina,
relativamente ao que prevê o Estatuto da Criança e Adolescente no tocante ao
atendimento em creches e na pré-escola de crianças de zero a seis anos. O STJ
entendeu que tal direito é um dever do Estado, sendo um direito subjetivo
garantido ao menor. Acrescentou ainda que a determinação judicial (obrigação de
fazer) não se constitui ingerência do judiciário na esfera administrativa, já
que a atividade desse dever é vinculado ao administrador (dever-fazer).
A decisão do STJ é significativa e põe água morna
na tese da “Reserva do possível”, tão utilizada pelos administradores públicos
para justificarem suas inações diante da efetivação dos direitos e garantias
fundamentais. O Tribunal de Justiça do Ceará, no tocante ao direito à saúde,
tem tomado decisões reiteradas favoráveis aos pacientes que necessitam do
Estado para custear tratamento médico ou medicamentos de alto custo.
Nesse sentido, o professor Wolfgang Sarlet já
advertia para o princípio da dignidade da pessoa humana com ponte da partida
para efetivação plena dos direito fundamentais. Daniel Sarmento, na mesma
direção, preleciona que o Estado tem não apenas o dever de se abster de
praticar atos que atentem contra a dignidade humana, como também o de promover
essa dignidade através de condutas ativas. Em sentido contrário, Luis Roberto
Barroso nos chama a atenção sobre o ativismo judicial e a judicialização
presente através da interferência das decisões judiciais no plano da administração
pública, como me remeti a comentar no início desse artigo. O nobre jurista
alerta que tal disposição é um risco para a legitimidade democrática, ao tempo
que provoca uma politização da justiça.
Observa-se que o tema é espinhoso e merecedor de
uma profunda investigação intelectual. Sobre ele tenho lido bastante nos
últimos anos e convoco aos estudiosos do direito que também o faça. Jamais
teremos respostas prontas, entretanto é na dialética construtiva que
encontraremos uma saída para questões complexas. De um lado está a vida, a
proteção, a dignidade da pessoa humana. Do outro, reside a separação das
funções entre os poderes, o arranjo institucional e a reserva do possível.
Optar por um ou pelo outro é uma escolha que trará consequências. Todavia, remeto-me
a Roberto Alexy quando ao tratar sobre a teoria dos direitos fundamentais,
propõe a utilização do princípio da proporcionalidade, através da adequação, da
necessidade e do sopesamento entre os interesses em conflito.
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