Por 10 votos a 1, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (27) que a vaga decorrente do licenciamento de titulares de mandato parlamentar deve ser ocupada pelos suplentes das coligações, e não dos partidos. A partir de agora, o entendimento poderá ser aplicado pelos ministros individualmente, sem necessidade de os processos sobre a matéria serem levados ao Plenário.
Durante mais de cinco horas, os ministros analisaram Mandados de Segurança (MS 30260 e 30272) em que suplentes de deputados federais dos estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais reivindicavam a precedência na ocupação de vagas deixadas por titulares de seus partidos, que assumiram cargos de secretarias de Estado.
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora dos processos, foi a primeira a afirmar que se o quociente eleitoral para o preenchimento de vagas é definido em função da coligação, a mesma regra deve ser seguida para a sucessão dos suplentes. “Isso porque estes formam a única lista de votação que em ordem decrescente representa a vontade do eleitorado”, disse.Além da ministra Cármen Lúcia, votaram dessa forma os ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Celso de Mello e Cezar Peluso.
Somente o ministro Marco Aurélio manteve a posição externada em dezembro do ano passado, no julgamento de liminar no MS 29988, e reafirmou que eventuais vagas abertas pelo licenciamento de parlamentares titulares devem ser destinadas ao partido.
Mais votado
“Deverá ser empossado no cargo eletivo, como suplente, o candidato mais votado na lista da coligação e não do partido que pertence o parlamentar afastado”, afirmou o ministro Luiz Fux, que se pronunciou logo após a relatora dos processos.
Segundo ele, a coligação regularmente constituída substitui os partidos políticos e merece o mesmo tratamento jurídico para todos os efeitos relativos ao processo eleitoral. Para o ministro, decidir por uma aplicação descontextualizada da conclusão de que o mandato pertence aos partidos, no caso, “significaria fazer tábula rasa da decisão partidária que aprovou a formação da coligação”. Também seria negar aos partidos políticos autonomia para adotar os critérios de escolha e regime de coligações partidárias consagrados na Constituição Federal.
A ministra Ellen Gracie, por sua vez, afirmou que a Constituição Federal reconhece o caráter de indispensabilidade às agremiações partidárias, assegurando seus direitos, inclusive o de adotar regimes de coligações eleitorais. Ela frisou que o partido pode optar por concorrer sozinho ou reunir-se com outros para obter resultado mais positivo.
Os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto mantiveram entendimento externado em dezembro do ano passado, no sentido de que a vaga de suplência pertence à coligação.
Último a votar, o ministro Cezar Peluso também acompanhou o voto da relatora. No entanto, ele ressaltou que a coligação, “tal como estruturada hoje, é um corpo estranho no sistema eleitoral brasileiro”, concordando com as críticas apresentadas pelo ministro Gilmar Mendes.
O ministro Marco Aurélio abriu a divergência. Segundo ele, o eleitor não vota em coligação. A Constituição, disse, versa realmente sobre coligação, mas com gradação maior versa sobre a instituição que é o partido político. Segundo ele, a Constituição concede ao partido até a possibilidade de definir com quem pretende se coligar. O ministro também ressaltou a necessidade de preservar as bancadas e a composição dos blocos partidários, assim como a representatividade dos partidos nos cargos de direção da Câmara, que poderão ser alteradas com este novo critério de convocação de suplentes.
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