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DEBATE SOBRE CRIMES SEXUAIS NO CENTRO DE CONVENÇÕES

Como havia dito na última postagem, participei, nessa sexta-feira, no Centro de Convenções, do debate jurídico com o Dr. Paulo Quezado, por ocasião da I SEMANA DO DIREITO DA FACULDADE LUCIANO FEIJÃO, que versou sobre o tema A DINÂMICA DOS CRIMES SEXUAIS. Na oportunidade, fiz questão de pontuar alguns aspectos que considero relevante para tratarmos da legislação Penal. Primeiramente, critiquei a visão equivocada que temos de imaginar que a Lei dura é capaz de resolver os graves problemas da violência. Para cada conduta, uma reprimenda. Isso por si só mostra o despreparo do nosso legislador ao conceber novas leis. Além do fato de que tal entendimento conspurca os princípios norteadores do Direito Penal que, em síntese, exigem a intervenção mínima, a ofensividade ao bem jurídico, para justificarem sua invasão normativa.


Outro aspecto preocupante que fiz questão de ressaltar é que o Direito Penal no Brasil tem sua arquitetura motivada pela comoção social. Entendo que a lei deve refletir o interesse coletivo, todavia sua construção não pode se afastar da racionalidade jurídica e ficar à mercê das pressões sociais. Um exemplo foi o julgamento dos Nardonis, onde se assistiu a uma condenação antecipada, a qual se concretizou, não obstante as provas técnicas convincentes, pela influência da mídia e da opinião pública. É bom que se diga que não estou inocentando os réus, apenas defendo a imparcialidade e a plenitude da defesa, princípios elementares para um julgamento justo.

Fiz questão de pontuar a obra “Vigiar e Punir”, do filósofo Francês Michel Foucault, que nos permite refletir sobre a sociedade panóptica, onde a vigilância e o controle prevalecem sobre as liberdades individuais, havendo, por consequência, o sequestro da alma (criatividade) e do corpo (funcionalidade). Isso nos impõe perceber que o poder (conhecimento)está instrinsecamente relacionado à punição.

Outro ponto que destaquei foi a percepção de Kant na conceituação de seu Imperativo Categórico, na Obra a “Metafísica dos Costumes”, ocasião em que propõe, a exemplo da moral Cristã, que se faça algo com eticidade, tornando seu ato uma lei universal: “Age como se a máxima de tua ação devesse tornar-se, por tua vontade, lei universal da natureza”.

Ainda como forma de dar respostas a questões intrincadas, mencionei a obra do sociólogo português Boaventura de Sousa que trata, entre outros temas, da psicologia da tortura, dando como exemplos o holocausto e mais recentemente a prisão de Guantanamo, os quais, sob o conceito legal de guerra total, violaram frontalmente o direito internacional e atingiram sobremaneira a população civil.

Mais especificamente sobre as inovações trazidas pela 12.015/09, que trata sobre os Crimes contra a Dignidade Sexual, chamei atenção de alguns aspectos que são controversos. O primeiro deles demonstra que o legislador não foi bem. Vamos lá: com a retirada do art. 224 que tratava sobre a presunção de violência, nos crimes sexuais contra menores de 14 anos, e com a introdução do art. 217-A, no Capítulo II, com o título ESTUPRO DE VULNERÁVEL, o legislador optou, sem exceção, pelo critério biológico na consumação desse crime. Isto é, agora não mais se trata de presunção relativa, mas sim absoluta; ou seja: ter conjunção carnal ou praticar atos libidinosos contra menor de 14 anos, independente de sua experiência sexual anterior ou de seu consentimento, tem-se a consumação do estupro de vulnerável. Imagine o namorado que mantém relação sexual com a namorada menor de 14 anos estar incluído nesse rol de estuprador. O tema é polêmico, a lei não dá mais margem para interpretação diversa. Acredito que a jursiprudência irá flexibilizar o dispositivo do art. 217-A, mormente porque os tempos hodiernos exigem a uma nova visão sobre os crimes sexuais.

O outro ponto que destaquei e neste o legislador andou muito mal, foi do art. 225 do CPB que, após a mudança da lei 12.015/09, agora preconiza que nos crimes definidos nos Capítulos I e II(Estupros e outros mais), a ação penal procede-se mediante representação. Aqui paira uma dúvida: no caso do crime de estupro com resultado morte (art. 213, § 2º do CPB), onde a vítima não tem representante (art. 24,§ 1º do CPP), o réu ficará impune? Pasmem! Claro está que a redação do art. 225 do CPB é uma teratologia jurídica, no mínimo descabida. Neste caso é preciso interpretarmos em consonância com o texto constitucional e naturalmente fazendo o uso do princípio da razoabilidadee. Além do mais, deve o aplicador da lei se valer do princípio da proibiçao da proteção deficiente, como preleciona Rogério Greco, para afastar tal estapafurdice. É óbvio que a prática do estupro qualificado exigirá a ação penal pública incondicionada. Aqui ainda irá se valer, ante a lacuna do legislador, e não vejo motivo para entendimento contrário, da Súmula 608 do STF, que determina que nos crimes de estupro praticado mediante violência real, a ação penal será pública incondicionada.

Afora questões outras, o debate foi bacana e de muito bom tom. Paulo Quezado soube tornar hilário um tema que mexe com nossos brios. Fiquei feliz em ter sido convidado para um momento tão rico como esse.

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