Como havia dito na última postagem, participei, nessa sexta-feira, no Centro de Convenções, do debate jurídico com o Dr. Paulo Quezado, por ocasião da I SEMANA DO DIREITO DA FACULDADE LUCIANO FEIJÃO, que versou sobre o tema A DINÂMICA DOS CRIMES SEXUAIS. Na oportunidade, fiz questão de pontuar alguns aspectos que considero relevante para tratarmos da legislação Penal. Primeiramente, critiquei a visão equivocada que temos de imaginar que a Lei dura é capaz de resolver os graves problemas da violência. Para cada conduta, uma reprimenda. Isso por si só mostra o despreparo do nosso legislador ao conceber novas leis. Além do fato de que tal entendimento conspurca os princípios norteadores do Direito Penal que, em síntese, exigem a intervenção mínima, a ofensividade ao bem jurídico, para justificarem sua invasão normativa.
Outro aspecto preocupante que fiz questão de ressaltar é que o Direito Penal no Brasil tem sua arquitetura motivada pela comoção social. Entendo que a lei deve refletir o interesse coletivo, todavia sua construção não pode se afastar da racionalidade jurídica e ficar à mercê das pressões sociais. Um exemplo foi o julgamento dos Nardonis, onde se assistiu a uma condenação antecipada, a qual se concretizou, não obstante as provas técnicas convincentes, pela influência da mídia e da opinião pública. É bom que se diga que não estou inocentando os réus, apenas defendo a imparcialidade e a plenitude da defesa, princípios elementares para um julgamento justo.
Fiz questão de pontuar a obra “Vigiar e Punir”, do filósofo Francês Michel Foucault, que nos permite refletir sobre a sociedade panóptica, onde a vigilância e o controle prevalecem sobre as liberdades individuais, havendo, por consequência, o sequestro da alma (criatividade) e do corpo (funcionalidade). Isso nos impõe perceber que o poder (conhecimento)está instrinsecamente relacionado à punição.
Outro ponto que destaquei foi a percepção de Kant na conceituação de seu Imperativo Categórico, na Obra a “Metafísica dos Costumes”, ocasião em que propõe, a exemplo da moral Cristã, que se faça algo com eticidade, tornando seu ato uma lei universal: “Age como se a máxima de tua ação devesse tornar-se, por tua vontade, lei universal da natureza”.
Ainda como forma de dar respostas a questões intrincadas, mencionei a obra do sociólogo português Boaventura de Sousa que trata, entre outros temas, da psicologia da tortura, dando como exemplos o holocausto e mais recentemente a prisão de Guantanamo, os quais, sob o conceito legal de guerra total, violaram frontalmente o direito internacional e atingiram sobremaneira a população civil.
Mais especificamente sobre as inovações trazidas pela 12.015/09, que trata sobre os Crimes contra a Dignidade Sexual, chamei atenção de alguns aspectos que são controversos. O primeiro deles demonstra que o legislador não foi bem. Vamos lá: com a retirada do art. 224 que tratava sobre a presunção de violência, nos crimes sexuais contra menores de 14 anos, e com a introdução do art. 217-A, no Capítulo II, com o título ESTUPRO DE VULNERÁVEL, o legislador optou, sem exceção, pelo critério biológico na consumação desse crime. Isto é, agora não mais se trata de presunção relativa, mas sim absoluta; ou seja: ter conjunção carnal ou praticar atos libidinosos contra menor de 14 anos, independente de sua experiência sexual anterior ou de seu consentimento, tem-se a consumação do estupro de vulnerável. Imagine o namorado que mantém relação sexual com a namorada menor de 14 anos estar incluído nesse rol de estuprador. O tema é polêmico, a lei não dá mais margem para interpretação diversa. Acredito que a jursiprudência irá flexibilizar o dispositivo do art. 217-A, mormente porque os tempos hodiernos exigem a uma nova visão sobre os crimes sexuais.
O outro ponto que destaquei e neste o legislador andou muito mal, foi do art. 225 do CPB que, após a mudança da lei 12.015/09, agora preconiza que nos crimes definidos nos Capítulos I e II(Estupros e outros mais), a ação penal procede-se mediante representação. Aqui paira uma dúvida: no caso do crime de estupro com resultado morte (art. 213, § 2º do CPB), onde a vítima não tem representante (art. 24,§ 1º do CPP), o réu ficará impune? Pasmem! Claro está que a redação do art. 225 do CPB é uma teratologia jurídica, no mínimo descabida. Neste caso é preciso interpretarmos em consonância com o texto constitucional e naturalmente fazendo o uso do princípio da razoabilidadee. Além do mais, deve o aplicador da lei se valer do princípio da proibiçao da proteção deficiente, como preleciona Rogério Greco, para afastar tal estapafurdice. É óbvio que a prática do estupro qualificado exigirá a ação penal pública incondicionada. Aqui ainda irá se valer, ante a lacuna do legislador, e não vejo motivo para entendimento contrário, da Súmula 608 do STF, que determina que nos crimes de estupro praticado mediante violência real, a ação penal será pública incondicionada.
Afora questões outras, o debate foi bacana e de muito bom tom. Paulo Quezado soube tornar hilário um tema que mexe com nossos brios. Fiquei feliz em ter sido convidado para um momento tão rico como esse.
Outro aspecto preocupante que fiz questão de ressaltar é que o Direito Penal no Brasil tem sua arquitetura motivada pela comoção social. Entendo que a lei deve refletir o interesse coletivo, todavia sua construção não pode se afastar da racionalidade jurídica e ficar à mercê das pressões sociais. Um exemplo foi o julgamento dos Nardonis, onde se assistiu a uma condenação antecipada, a qual se concretizou, não obstante as provas técnicas convincentes, pela influência da mídia e da opinião pública. É bom que se diga que não estou inocentando os réus, apenas defendo a imparcialidade e a plenitude da defesa, princípios elementares para um julgamento justo.
Fiz questão de pontuar a obra “Vigiar e Punir”, do filósofo Francês Michel Foucault, que nos permite refletir sobre a sociedade panóptica, onde a vigilância e o controle prevalecem sobre as liberdades individuais, havendo, por consequência, o sequestro da alma (criatividade) e do corpo (funcionalidade). Isso nos impõe perceber que o poder (conhecimento)está instrinsecamente relacionado à punição.
Outro ponto que destaquei foi a percepção de Kant na conceituação de seu Imperativo Categórico, na Obra a “Metafísica dos Costumes”, ocasião em que propõe, a exemplo da moral Cristã, que se faça algo com eticidade, tornando seu ato uma lei universal: “Age como se a máxima de tua ação devesse tornar-se, por tua vontade, lei universal da natureza”.
Ainda como forma de dar respostas a questões intrincadas, mencionei a obra do sociólogo português Boaventura de Sousa que trata, entre outros temas, da psicologia da tortura, dando como exemplos o holocausto e mais recentemente a prisão de Guantanamo, os quais, sob o conceito legal de guerra total, violaram frontalmente o direito internacional e atingiram sobremaneira a população civil.
Mais especificamente sobre as inovações trazidas pela 12.015/09, que trata sobre os Crimes contra a Dignidade Sexual, chamei atenção de alguns aspectos que são controversos. O primeiro deles demonstra que o legislador não foi bem. Vamos lá: com a retirada do art. 224 que tratava sobre a presunção de violência, nos crimes sexuais contra menores de 14 anos, e com a introdução do art. 217-A, no Capítulo II, com o título ESTUPRO DE VULNERÁVEL, o legislador optou, sem exceção, pelo critério biológico na consumação desse crime. Isto é, agora não mais se trata de presunção relativa, mas sim absoluta; ou seja: ter conjunção carnal ou praticar atos libidinosos contra menor de 14 anos, independente de sua experiência sexual anterior ou de seu consentimento, tem-se a consumação do estupro de vulnerável. Imagine o namorado que mantém relação sexual com a namorada menor de 14 anos estar incluído nesse rol de estuprador. O tema é polêmico, a lei não dá mais margem para interpretação diversa. Acredito que a jursiprudência irá flexibilizar o dispositivo do art. 217-A, mormente porque os tempos hodiernos exigem a uma nova visão sobre os crimes sexuais.
O outro ponto que destaquei e neste o legislador andou muito mal, foi do art. 225 do CPB que, após a mudança da lei 12.015/09, agora preconiza que nos crimes definidos nos Capítulos I e II(Estupros e outros mais), a ação penal procede-se mediante representação. Aqui paira uma dúvida: no caso do crime de estupro com resultado morte (art. 213, § 2º do CPB), onde a vítima não tem representante (art. 24,§ 1º do CPP), o réu ficará impune? Pasmem! Claro está que a redação do art. 225 do CPB é uma teratologia jurídica, no mínimo descabida. Neste caso é preciso interpretarmos em consonância com o texto constitucional e naturalmente fazendo o uso do princípio da razoabilidadee. Além do mais, deve o aplicador da lei se valer do princípio da proibiçao da proteção deficiente, como preleciona Rogério Greco, para afastar tal estapafurdice. É óbvio que a prática do estupro qualificado exigirá a ação penal pública incondicionada. Aqui ainda irá se valer, ante a lacuna do legislador, e não vejo motivo para entendimento contrário, da Súmula 608 do STF, que determina que nos crimes de estupro praticado mediante violência real, a ação penal será pública incondicionada.
Afora questões outras, o debate foi bacana e de muito bom tom. Paulo Quezado soube tornar hilário um tema que mexe com nossos brios. Fiquei feliz em ter sido convidado para um momento tão rico como esse.
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