A partir do dia 05/05/2010, está em vigor a Lei 12.234/2010, que altera os artigos 109 e 110 do Código Penal Brasileiro que tratam da prescrição dos crimes previsto no nosso ordenamento punitivo pátrio. Para aqueles que não são afeitos ao Direito, o instituto da Prescrição se confunde com a impunidade, isto é, o lapso temporal que tira do Estado o seu poder punitivo e, como consequência, aquele que cometeu o crime não terá contra si nenhuma penalidade.
Entretanto, sabemos, que, em regra, a prescrição é instrumento que está em consonância com os preceitos constitucionais, não se permitindo a pena perpétua ou que se protraia no tempo, indefinadamente, o jus puniendi, uma vez que a celeridade processual é uma matéria relevante que foi consolidada na Emenda 45.
Com a nova lei, a prescrição retroativa, depois do trânsito em julgado da sentença final, com base na pena aplicada, não se contará mais no intervalo compreendido entre a data do fato e o recebimento da denúncia, uma vez que o legilslador vedou expressamente essa possibilidade no § 1.º do art. 110 do CPP. O que isso significa? Significa que a prescrição retroativa não se conta mais durante o prazo pré-processual (antes do recebimento da denúncia, ou seja, durante as investigações). Subsiste a contagem no prazo processual (após o recebimento da denúncia), isto é, no lapso entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença.
É bom ressaltar (cuidado!) que a contagem do prazo pré-processual está proibida no tocante a prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação. Relativamente a prescrição que se dá antes da prolação da sentença, a qual se rege pela pena abstrata, por força do que prevê o art. 109 do CPB, poder-se-á contar o prazo compreendido entre a data do fato e o recebimento da denúncia, consoante inteligência do art. 111 do retrocitado dispositivo legal.
Outra novidade da lei foi a modificação do inciso VI do art. 109 que em sua redação anterior preconizava que a prescrição se dava em dois anos , se o máximo da pena prevista no tipo fosse inferior a 1(um)ano. Agora, com o novel legislativo o tempo de prescrição, para as penas inferior a um ano, será de 3(três) anos. Observe, entretanto, que a modificação não interferirá na prescrição da pena de multa, quando aplicada autonomamente, que continuará a ser em dois anos (art. 114, II do CP) e no caso do art. 28 da lei 11.343/10 (usuário de drogas), cuja prescrição tambem se dará em dois anos,até por tratar-se de lei especial.
Aspecto importante deve ser destacado: No que diz respeito à prescrição retroativa, após o trânsito em julgado, bem como no tocante ao acréscimo do tempo de prescrição para três anos (inciso VI, do art. 109), a inovação legislativa é desfavorável ao réu, só, podendo ser aplicada, aos crimes que foram perpetrados a partir da data de 06.05.10 (data da publicação e vigência da nova lei). Crimes ocorridos até a data de 05.05.2010, continuam regidos pelo Direito Penal anterior.
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