Já comecei a gestar, sem muita pressa e com bastante parcimônia, algumas anotações, para quem sabe futura publicação, de reflexões sobre o Direito Penal no Brasil. Percebe-se, após perscrutar o Código Repressivo Pátrio, que há diversos conflitos nas nossas normas incriminadores, inclusive algumas delas desrespeitam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de serem flagrantemente insconstitucionais.
Ao contrário de países civilizados que cada vez mais apelam para a intervenção penal mínima, o Brasil caminha por um processo de inflação legislativa que, por razões muitas vezes emocionais, atropela princípios básicos do Direito Penal como o da Intervenção Mínima, da Lesividade e da Adequação. Na verdade, criam-se as leis penais ao sabor dos ventos e das pressões, sem analisar a eficácia ou não desses instrumentos, os quais são, na maioria das vezes, formatados sem o amadurecimento legislativo necessário.
Não são as leis duras que irão diminuir a criminalidade, até porque o deliquente não consulta o Código Penal antes de perpetrar o delito. Daí por que criar normas e mais normas com o propósito de reprimir toda ordem de condutas, levará ao descrédito o nosso sistema de repressão em face da sensação de impunidade. Isso por si só é bastante grave, imagine se avançarmos em uma análise sociológica mais aprofundada, ver-se-á com facilidade que o aparelho coercitivo do Estado é, muitas vezes, o único intrumento que chega até as populações mais desassistidas. Ao contrário, dever-se-ia adotar políticas públicas que abram oportunidades de crescimente para todos. Aí sim estaremos em sintonia com o ideário humano de convivência fraterna.
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