Data de prescrição dos crimes estará na capa dos processos em trâmite no STF e no STJ
"Documento assinado pelos presidentes do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, estabelece que qualquer processo de natureza penal em trâmite nas duas Casas deverá conter na capa de autuação a idade do réu e a data estimada para a consumação da prescrição da pretensão punitiva*ou executória. A medida, que uniformiza o procedimento no âmbito dos dois tribunais, terá validade no prazo de 60 dias.
Para a produção da Resolução Conjunta nº 01 de 5 de maio de 2009, os presidentes consideraram a necessidade da adoção de instrumentos que efetivem o direito fundamental à duração razoável do processo judicial. Também avaliaram a importância da automatização das informações sobre os prazos prescricionais nos processos de natureza penal, com relatórios gerenciais e atendimento da organização interna das unidades.
No caso de pluralidade de investigados ou réus será considerado o menor prazo prescricional, para fins de registro nos sistemas informatizados. Os processos que já tramitam nas Cortes serão adaptados ao novo sistema de cadastro pela Secretaria Judiciária ou pelos órgãos julgadores na primeira oportunidade em que transitarem pelo setor correspondente."
Para a produção da Resolução Conjunta nº 01 de 5 de maio de 2009, os presidentes consideraram a necessidade da adoção de instrumentos que efetivem o direito fundamental à duração razoável do processo judicial. Também avaliaram a importância da automatização das informações sobre os prazos prescricionais nos processos de natureza penal, com relatórios gerenciais e atendimento da organização interna das unidades.
No caso de pluralidade de investigados ou réus será considerado o menor prazo prescricional, para fins de registro nos sistemas informatizados. Os processos que já tramitam nas Cortes serão adaptados ao novo sistema de cadastro pela Secretaria Judiciária ou pelos órgãos julgadores na primeira oportunidade em que transitarem pelo setor correspondente."
Fonte: STF
VAMOS NÓS: Não tenho dúvida de que a impunidade é a grande mola propulsora do crime. Esse mal afeta sobremaneira o Brasil. Se um crime é cometido e o infrator, após condenado, não cumpre a pena, terá ele e outros de semelhante conduta mil motivos para continuarem na saga criminosa. A prescrição que se constitui na perda da pretensão punitiva ou executória do Estado é alimentada pela morosidade do judiciário e pela infinidade de recursos existentes no nosso ordenamento pátrio. Muitos deles, diga-se de passagem, meramente protelatórios. Enquanto isso, a sociedade vivencia estarrecida a onda de criminalidade que cresce assustadoramente.
Sabe-se, também, que o fenômeno da prescrição ocorre em maior monta nos tribunais superiores. São estantes abarrotadas de processos para julgamento. Passam-se anos e anos e resultado é que quando vão julgá-los eles já se encontram fulminados pela transcurso do tempo, isto é, estão prescritos. Quem sabe essa medida adotada pelo STF e STJ não melhore a situação, embora entendo ser necessária sua aplicação nos juízos de 1.º e 2.º graus. Vamos crer para ver.
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