No final de maio, concluirei a minha especialização em Direito Processual Civil. Aceitei o desafio de produzir um artigo que tratará de um tema polêmico: A efetivação do Direito à Saúde à luz da Constituição Federal. O debate gira em torno das seguintes questões: Tem o Estado o dever de financiar o tratamento de saúde daquele que postula, sob a alegação de hipossuficiência econômica, mesmo que para isso tenha que despender considerável recurso? Obrigar-se-á o Estado a fornecer medicamentos de alto custo a quem alegue necessidade?Nesse contexto, qual o papel do Judiciário ao conceder tutela antecipada a uma pretensão dessa natureza? Qual o reflexo econômico da prolação de uma sentença que obrigue o Estado a financiar um tratamento a um custo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em benefício de único cidadão?
Há aqueles que defendem que o Judiciário não pode intervir nas diretrizes de políticas públicas do Executivo sob o argumento de que tal atitude, fruto de um protagonismo judicial exacerbado, poderá provocar um desarranjo constitucional, além de invadir as prerrogativas típicas da separação dos poderes. Alegam, também, que o tratamento dado à saúde na Carta de Estado tem uma natureza programática. Nesse entendimento não há do que se falar em concretização plena.
Esquecem, entretanto, que o constitucionalismo moderno não mais aceita a tese de que algumas normas constitucionais não têm plena eficácia. Tal entendimento não mais corrobora com o pensamento considerável de parte da doutrina, uma vez que a efetivação dos princípios elencados nas Cartas de Estado é pressuposto do Estado Democrático de Direito.
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