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DECISÃO SOB RELATORIA DO DESEMBARGADOR PAULO ALBUQUERQUE É DESTAQUE NO MEIO JURÍDICO

Shopping center não é obrigado a indenizar cliente machucada em arrastão

O “arrastão” ocorrido dentro de shopping center é caso fortuito ou de força maior e, por isso, clientes feridos na confusão não têm direito a receber indenização do estabelecimento. O entendimento é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará, que negou pedido de indenização a cliente que alegou ter se machucado durante tumulto no Shopping Iguatemi Fortaleza.

Segundo os autos, no dia 2 de julho de 2009, a consumidora foi ao shopping para sacar dinheiro em uma casa de câmbio. Perto da praça de alimentação, foi surpreendida por uma multidão que corria aos gritos de “incêndio” e “bomba”. Durante o tumulto, a mulher foi empurrada e caiu, machucando o pé esquerdo.
Por esse motivo, entrou com ação na Justiça pedindo indenização de R$ 300 mil por danos morais e mais R$ 15 mil por danos materiais. Disse que teve a vida posta em risco e que houve demora na prestação de socorro. Criticou a falta de estrutura na enfermaria do shopping e disse que, durante os dias de sua recuperação, contratou pessoas para auxiliá-la nas tarefas diárias, pois mora sozinha. E que precisou cancelar uma viagem que iria fazer ao exterior.
Já o shopping negou qualquer responsabilidade pelo acidente e disse não haver provas do dano e do suposto “arrastão”. Disse que a segurança do shopping está treinada para todo tipo de situação.
A decisão, proferida no dia 1º de outubro, teve como relator o desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, que manteve a sentença de primeira instância e foi seguido pelos demais membros da 6ª Câmara Cível.
Em fevereiro de 2014, o juiz Fernando Cézar Barbosa de Souza, da 2ª Vara Cível de Fortaleza, entendeu que a situação se enquadra como caso fortuito ou força maior. “Não há nenhuma prova nos autos de que o shopping tenha, de alguma forma, dado motivo ao pânico generalizado, o que retira a responsabilidade indenizatória”, afirmou.
“Tratando-se de um shopping center, local necessariamente aberto ao público, a ocorrência de tumulto e pânico não traduz, em regra, evento inserido no âmbito da prestação específica do comerciante, cuidando-se, como bem observou a referida sentença, de caso fortuito externo, ensejando-se, por conseguinte, a exclusão de responsabilidade do ora recorrido pela ocorrência do lamentável incidente”, disse o relator do processo. Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-CE.
Processo 0473619-67.2011.8.06.0001
Fonte: Conjur/ Nacional 

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