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A 6ª Câmara Cível anulou, nesta quarta-feira (11/06), o acórdão nº 04/2007, do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), que julgou irregulares as contas do ex-prefeito do Município de Tarrafas (a 458 km de Fortaleza), Tertuliano Candido de Araújo, referente ao exercício financeiro de 1998. A decisão teve a relatoria do desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho.
Segundo os autos, Tertuliano estava no cargo de prefeito de Tarrafas, em 1998, e teve as contas julgadas, daquele ano, como irregulares pela Corte de Contas, conforme acórdão nº 04/2007. O ex-gestor, no entanto, alegou que a decisão é passível de anulação, pois o TCM usurpou a prerrogativativa municipal. Por esse motivo, em agosto de 2008, ingressou na Justiça requerendo a anulação do ato.
Em contestação, o Estado disse que a Corte de Contas tem competência para julgar as contas de gestão do prefeito municipal. Alegou a devida fundamentação e motivação do acórdão 04/2007, a observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, além da existência de irregularidades consideradas insanáveis nas contas analisadas. Por fim, requereu a improcedência da ação.
Em agosto de 2011, o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública julgou improcedente o pedido por entender ser impossível ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito, os atos do Tribunal de Contas, e por reconhecer que foram atendidas, por parte do TCM, a garantia da ampla defesa e do contraditório. Considerou ainda que a função fiscalizadora da Corte de Contas, na esfera municipal, não se restringe, apenas, à simples emissão de parecer prévio sobre as contas dos prefeitos, mas também, é atribuído ao órgão, segundo a Constituição Federal, competência para julgar.
Inconformado, Tertuliano Candido de Araújo interpôs apelação (nº 0047849-45.2008.8.06.0001) no TJCE. Argumentou que, em se tratando de apreciação de contas do chefe do Executivo municipal, devem ser julgadas exclusivamente pelo Poder Legislativo com o auxílio técnico do Tribunal de Contas, que emitirá apenas parecer prévio.
Ao julgar o caso, a 6ª Câmara Cível, por unanimidade, deu provimento ao recurso, declarando nulo o acórdão 04/2007 do TCM. “Estou convencido que com a firmação de uma orientação jurisprudencial até então dominante no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, há de se prevalecer a tese segundo a qual o chefe do Executivo, seja na qualidade de governante ou de ordenador de despesas, deve ter suas contas submetidas ao crivo do parlamento, atuando o Tribunal de Contas como órgão opinativo”, considerou o relator.
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