Termina na próxima quinta-feira, 10/4, o prazo para que os
presidentes de câmaras de vereadores encaminhem ao Tribunal de Contas
dos Municípios do Ceará (TCM/CE) as contas municipais do ano de 2013. A
novidade é que, a partir de agora, isso deve ser feito por meio
eletrônico e não mais em papel.
Apesar de o envio ao TCM ser um dever do poder legislativo, a chamada
Conta de Governo deve ser prestada pelo prefeito. Essa obrigação do
chefe do poder executivo municipal precisa ser cumprida anualmente até
31/01. A Constituição Estadual determina que, antes de serem remetidas
ao TCM, elas fiquem durante sessenta dias à disposição dos
contribuintes, para exame e apreciação, e que poderão questionar-lhe a
legitimidade, nos termos da lei. Mas não só nesse período elas podem ser
consultadas. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) determina que
fiquem durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no
órgão técnico da prefeitura responsável pela elaboração, para consulta e
apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
As contas de governo devem conter demonstrativos, documentos e
informações de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial que permitam avaliar, sob os aspectos técnicos e legais, a
regularidade da macrogestão dos recursos públicos a cargo do chefe do
poder executivo, em especial as funções de planejamento, organização,
direção e controle de políticas públicas. Além disso, é nesse tipo de
prestação de contas que são observados se os percentuais constitucionais
foram aplicados corretamente em áreas como educação, saúde e gasto com
pessoal.
Vale ressaltar que os Tribunais de Contas (TCs) não têm competência
para julgar as contas de governo, cabendo-lhes somente apreciação e
consequente emissão de parecer, recomendando ao poder legislativo
municipal a aprovação ou desaprovação. O julgamento em si é feito pelo
poder legislativo municipal. Contudo, a opinião prévia do TC somente
deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da câmara
municipal.
Em caso de julgamento desfavorável, dentre outras possíveis punições,
o prefeito poderá perder o mandato e ficar inelegível por 8 a 10 anos,
quando caracterizado crime de responsabilidade.
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