Com o advento da Lei 12.403, de 04 de maio de 2011, com vigência a partir de 04 de julho do corrente ano, teremos modificações consideráveis no regime de prisão processual de natureza cautelar. Os dispositivos trazidos pelo diploma renovador criam a prisão domiciliar, realidade com que a jurisprudência há tempo se debatia. Entendendo-se, portanto, como prisão domiciliar o recolhimento do indiciado ou do acusado em sua residência só podendo dela ausentar-se com autorização judicial, segundo o art. 317 do CPP, com sua nova redação.
Vislumbra-se, a partir daí, que o deferimento de tal medida pode ser tomado como substituição da prisão preventiva, entretanto fica o benefício vinculado àqueles com idade superior a 80 (oitenta) anos, bem como pessoas extremamente debilitadas em razão de enfermidade grave, as gestantes a partir do 7º mês de gravidez ou quando se tratar de gravidez com risco. Acrescentou, ainda, o legislador a possibilidade de concessão da prisão domiciliar para aqueles que seus cuidados especiais são imprescindíveis a crianças menores de seis anos de idade ou portadoras de deficiências.
Outro aspecto inovador da Lei é a adoção de medidas cautelares, a exemplo do que vem sendo praticado na lei Maria da Penha. Tais medidas foram regulamentadas no art. 319 e impõe, entre outras, a monitoração eletrônica, a proibição de acesso ou frequência do agente infrator em determinados lugares, inclusive a vedação a contatos com determinadas pessoas que tiveram relação com o fato delituoso. Enfim, são medidas que terão um caráter preventivo e substituirão a adoção drástica da privação de liberdade, podendo inclusive serem adotadas cumulativamente e sem ouvir a parte contrária. Na verdade, com o surgimento dessas novas medidas cautelares, a prisão preventiva deixa de ser regra passando a ser aplicada nos casos de maior gravidade, cujas circunstâncias sejam indicativas de maior risco à efetividade do processo.
Os efeitos dessas mudanças e sua eficácia só serão sentidos ao longo das lides judiciais. Espera-se que de fato as alternativas criadas à prisão cautelar propriamente dita, sejam instrumentos pacificadores de uma sociedade que vive profundos conflitos e que muitos deles, infelizmente, ensejam uma ação coercitiva do Estado.
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